DECRETO EM PIRAÚBA PRORROGA O PRAZO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE PIRAÚBA/MG

Atraves do decreto publicado ontem dia 01/04/2020 a Prefeitura de Piraúba prorroga o prazo de emergência no município por mais 15 dias.

Foi publicado na data desta quarta-feira(01/04), pela Prefeitura Municipal de Piraúba o Decreto de numero 28/2020, que prorroga por mais de 15 (quinze) dias,o estado Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCov). Com isso, ficam mantidas todas as orientações contidas nos Decretos Municipais no. 021/2020, 022/2020, 023/2020, 024/2020, 025/2020 e 026/2020.  

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O QUE DIZ O DECRETO. 

O Prefeito Municipal de Piraúba, Estado de Minas Gerais, Adriano Carvalhaes Gravina, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19, pelo Decreto Estadual no. 47.886, de 15 de março de 2020, na Lei Federal no. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, na Medida Provisória no. 926, de 20 de março de 2020 e, 

CONSIDERANDO O teor do Decreto Municipal no. 021, 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência no Município de Piraúba, em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCov)

CONSIDERANDO a necessidade de prorrogação da situação de emergência e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do Novo Coronavírus (2019-nCoV) e, ainda; 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República; 

                         CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde do cidadão em geral

DECRETA : 

Artigo 1º – Fica prorrogada a situação de emergência no Município de Piraúba, pelo prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCov). 

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado em caso de comprovada necessidade. 

Artigo 2º – Em razão do previsto no art. 1° deste Decreto, O Município de Piraúba adotará, entre outras, as seguintes medidas administrativas necessárias para enfrentar a situação de emergência: 

I – dispensa de licitação para a aquisição de bens e serviços, de acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993

II – requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, com justa indenização, conforme inciso XIII do art. 15 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990

 

III – determinação, nos termos do art. 3o, inciso III, da Lei Federal no. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, da realização compulsória de:

  1. a) exames médicos;
  2. b) testes laboratoriais;
  3. c) coleta de amostras clinicas
  4. d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
  5. e) tratamentos médicos específicos;
  6. f) contratação por prazo determinado de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos temos da Lei no. 13.664, de 27 de julho de 2000. 

Artigo 3º – É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. 

  • 1º – A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. 
  • 2º – Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro na Lei Federal no. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no S 3o do art. 8o da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição. 
  • 3º – Excepcionalmente, será possível a contratação de fornecedora de bens, serviços e insumos de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido. 

Artigo 4º- A aquisição de bens e a contratação de serviços a que se refere o caput do art. 3° não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido. 

Artigo 5º – Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto na Lei Federal no. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, presumem-se atendidas as condições de: 

I – ocorrência de situação de emergência;

 II – necessidade de pronto atendimento da situação de emergência

III – existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e

IV – limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência. 

Artigo 6º – Para as contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata a Lei Federal no. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns. 

Artigo – O Gerenciamento de Riscos da contratação somente será exigível durante a gestão do contrato. 

Artigo 8º – Nas contratações para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência que trata a Lei Federal no. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado. 

1º – O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado a que se refere o caput conterá: 

I – declaração do objeto;

 II – fundamentação simplificada da contratação

III – descrição resumida da solução apresentada; 

IV – requisitos da contratação

V – critérios de medição e pagamento

VI – estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros: 

a) Portal de Compras do Governo Federal;

b) pesquisa publicada em mídia especializada;

c) sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;

d) contratações similares de outros entes públicos; ou

e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores;

VII – adequação orçamentária. 

  • 2° – Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI do caput. 
  • 3° – Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do caput não impedem a contratação pelo Poder Público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, hipótese em que deverá haver justificativa nos autos. 

Artigo 9º – Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7° da Constituição. 

Artigo 10º – Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata a Lei Federal no. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade. 

  • 1° – Quando o prazo original de que trata o caput for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente. 
  • 2° – Os recursos dos procedimentos licitatórios somente terão efeito devolutivo. 
  • 3° – Fica dispensada a realização de audiência pública a que se refere o art. 39 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para as licitações de que trata o caput. 

Artigo 11º – Os contratos regidos pela Lei Federal no. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, terão prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública.

Artigo 12º – Para os contratos decorrentes dos procedimentos previstos na Lei Federal no. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, a administração pública poderá prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato. 

Artigo 13º – Ficam mantidas todas as orientações contidas nos Decretos Municipais no. 021/2020, 022/2020, 023/2020, 024/2020, 025/2020 e 026/2020. 

Artigo 14º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Piraúba, 01 de abril de 2020.

Prefeito de Piraúba
Prefeito do Piraúba Adriano Carvalhaes Gravina, disse e programa de radio que   é necessário conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde do cidadão em geral. 

 

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