COVID-19 : PIRAÚBA AVANÇA PARA AS ONDAS VERDE E BRANCA

Decreto 072/2020 Dispões medidas compreendidas no programa Minas Consciente, em função da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Piraúba/MG e dá outras providências,

Pela primeira vez desde a criação do programa Minas Consciente, cidades de Piraúba têm recomendação para avançar no plano de reabertura gradual de atividades.
Os bons resultados obtidos durante este período estão relacionados ao cumprimento dos protocolos propostos pelo Minas Consciente, o que possibilitou a progressão de onda e a reabertura de outras atividades comerciais.
O Prefeito Adriano Gravina, após importante avanço, assinou nesta sexta-feira(24/07) o Decreto de Numero 072/2020 ,desta forma, ficam liberados para o funcionamento atividades comerciais nas ondas verde e branca no Município de Piraúba, além de atividades ocupação dentro do templo, sala ou ambiente é de no máximo 30 (trinta) pessoas, com distanciamento mínimo de 2m2 (dois metros quadrados) entre elas, conforme prevê a Deliberação nº. 17 do Comitê Extraordinário COVID-19;
Para que a haja mais avanços e importante  que a população continue  a observar os protocolos sanitários que visam a higienização e limpeza e uso de máscaras em locais públicos.

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Decreto nº 072, de 24 de julho de 2020.

 

Dispõe sobre as medidas compreendidas no programa Minas Consciente, em função da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Piraúba/MG e dá outras providências”.

 

 

O Prefeito Municipal de Piraúba, Estado de Minas Gerais, Adriano Carvalhaes Gravina, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e,

 

CONSIDERANDO a publicação dos protocolos do “Programa Minas Consciente – Retomando a economia do jeito certo”, pela Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 nº 39, com a finalidade de orientar a retomada segura das atividades econômicas nos municípios;

 

CONSIDERANDO a necessidade do Poder Executivo Municipal de garantir o atendimento mínimo na prestação dos serviços essenciais à população local;

 

CONSIDERANDO que o programa desenvolvido pelo Governo do Estado aborda uma ótica de retomada gradual, progressiva e regionalizada, embasada em critérios e dados epidemiológicos, a partir de um monitoramento constante da situação pandêmica e da capacidade assistencial;

 

CONSIDERANDO que o programa Minas Consciente setoriza as atividades econômicas em quatro “ondas” (onda verde serviços essenciais; onda branca – baixo risco; onda amarela – médio risco; onda vermelha – alto risco), a serem liberadas para funcionamento de forma progressiva, conforme indicadores de capacidade assistencial e de propagação da doença;

 

CONSIDERANDO que antes da publicação do Programa o Poder Executivo local, ouvido o Comitê de combate ao COVID-19, já havia liberado algumas atividades e/ou serviços considerados essenciais (Decreto Municipal nº. 037/2020);

 

CONSIDERANDO Os atuais posicionamentos da Coordenadoria Regional das Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde da Macrorregião Sanitária Sudeste, em especial a Recomendação MPMG n.º 004/2020/CRPJS/PAAF n.º 0145.20.000878- 0;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n°. 021/2020, que declara o “ESTADO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA” no Município de Piraúba, Estado de Minas Gerais, para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus – COVID 19;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº. 044/2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, em todos os espaços públicos e comuns, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n.º 053/2020, que dispõe sobre a adesão do Município de Piraúba ao Plano Minas Consciente;

 

CONSIDERANDO que o Poder Executivo Municipal, observando o interesse público e visando prevenir a propagação local da Pandemia do Coronavírus – COVID-19 e amparado na decisão cautelar proferida pelo STF – Supremo Tribunal Federal, em autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6343, que autoriza estados e municípios, no âmbito de suas competências e em seus territórios, a adotarem medidas de restrição, se reserva no direito de excluir quaisquer atividades econômicas permitidas no âmbito do “Programa Minas Consciente”;

 

CONSIDERANDO o estado de atenção em que se encontram as instituições constituídas e autoridades públicas, bem como toda população brasileira e a necessidade de tomar medidas preventivas, emergentes e inadiáveis de saúde pública;

 

CONSIDERANDO a deliberação nº. 68, de 15 de julho de 2020, que altera o anexo da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº. 45, de 13 de maio de 2020, que aprova a reclassificação das fases de abertura das macrorregiões de saúde previstas no Plano Minas Consciente e dá outras providências;

 

D  E  C  R  E  T  A  :

 

Artigo 1°– A partir de 0:00 (zero) hora do dia 25 de julho de 2020 fica autorizado o funcionamento das atividades econômicas incluídas na onda verde e onda branca, do “Programa Minas Consciente”, instituído pelo Governo do Estado de Minas Gerais e cujas regras o Município aderiu, nos termos do Decreto Municipal nº. 053/2020, de 18 de maio de 2020, sendo condição para a manutenção das atividades dos empreendimentos, as seguintes determinações e orientações:

 

I – Estar ciente das condições e diretrizes do “Programas Minas Consciente” para funcionamento de seu tipo de empreendimento e da obrigatoriedade na adoção dos protocolos específicos previstos no referido programa, disponíveis na página https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios, as quais serão efetivamente fiscalizadas pelo Poder Executivo;

 

II – Adoção das demais medidas estabelecidas nas normas de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19;

 

III – Manter fixado na entrada do estabelecimento, de forma visível, a relação de procedimentos previstos no respectivo protocolo aplicável ao seu segmento;

 

IV – Para fins da autorização de funcionamento das atividades econômicas incluídas na onda verde e onda branca do Programa Minas Consciente, de que trata o caput deste artigo, observar-se-á se o Código e Descrição da Atividade Econômica Principal do CNPJ está de acordo com a realidade fática do estabelecimento, ou seja, se as características do empreendimento retratam as atividades enquadradas nos respectivos CNAE’s da atividade principal;

 

V – A verificação da não conformidade entre a atividade constante da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e dos serviços efetivamente prestados, produtos fabricados e/ou comercializados, será apurada por agentes públicos da Secretaria Municipal de Fazenda e Execução Fiscal e da Secretaria Municipal de Saúde, cuja averiguação será referendada pela sua fé pública, aliada a obtenção de outras provas em direito admitidas, se necessário;

 

VI – Visando dar efetividade às medidas de fiscalização necessárias, para melhor atender às diretrizes deste Decreto e de todos os termos do Programa “Minas Consciente”, a alteração cadastral da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) junto à Prefeitura Municipal, para fins de emissão de alvará de funcionamento, será realizada mediante:

  1. a) a apresentação de documento que comprove a alteração de atividade;
  2. b) a avaliação pelo Município do novo cenário fático da pessoa jurídica, através de vistoria;
  3. c) a verificação de que a nova atividade econômica é permitida na localidade de atuação da empresa;
  4. d) verificação de que o objetivo da organização no contrato social do empreendimento, está de acordo com a nova atividade;
  5. e) apresentação do registro da alteração devidamente registrado na Junta Comercial e no órgão regulador da nova atividade;
  6. f) comprovação da autorização de funcionamento emitidos pelo Corpo de Bombeiros e a Vigilância Sanitária, se necessário;
  7. g) outros documentos solicitados pelo departamento competente.

 

Artigo 2º – O estabelecimento comercial, varejista, atacadista de bens, prestador de serviço ou qualquer outra pessoa jurídica, que estiverem liberados para funcionamento de acordo com a Onda Verde (serviços essenciais) e Onda Branca (baixo risco) do Plano Minas Consciente poderão praticar os horários próprios de funcionamento, respeitando os limites estabelecidos nos alvarás de localização e funcionamento.

 

  • 1º – Serviços de delivery e tele entregas continuam permitidos para todos os estabelecimentos e seguimentos, diariamente, de domingo a sábado;

 

  • 2º – Todos os estabelecimentos comerciais deverão fixar horários de atendimento específico para pessoas do grupo de risco, sendo assim entendidos: pessoas que possuam idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, portadores de doença crônica (diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos) e gestantes ou lactantes.

 

Artigo 3º – Observadas as determinações previstas no artigo 2º do presente Decreto, bem como as limitações específicas de horário de expediente para cada seguimento, estão excepcionalmente autorizados a funcionar determinados serviços elencados na onda verde e onda branca do Programa “Minas Consciente”, a saber:

 

I – farmácias, drogarias e óticas;

II – supermercados, mercados, açougues, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, lojas de conveniência, comércio atacadista de água mineral e comércio varejista de bebidas, restaurantes, lanchonetes, bares e sorveterias;

III – distribuidoras de gás;

IV – postos de combustíveis;

V – lojas de peças, oficinas mecânicas, lavadores de veículos e borracharias;

VI – agências bancárias, correios, lotéricas e similares;

VII – a cadeia industrial de alimentos e atividades acessórias essenciais, cuja distribuição ocorra por serviço de entrega em domicílio (sistema de delivery);

VIII – atividades agrossilvipastoris e agroindustriais, bem como lojas de produtos agrícolas e alimentação de animais;

IX – serviços relacionados à telecomunicação, comunicação, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados;

X – assistência veterinária;

XI – transporte e entrega de cargas em geral;

XII – a prestação de serviços de saúde, como laboratórios de análises clínicas, clínica médicas, odontológicas, de fisioterapia, de terapia ocupacional, fonoaudiologia, nutrição, acupuntura, psicologia e outras atividades relacionadas à saúde humana, atendidas as recomendações dos respectivos conselhos de classe e mediante prévio agendamento de pacientes de forma a não permitir a ocorrência de aglomeração e assegurando o distanciamento social entre as pessoas;

XIII – serviços de captação, tratamento e distribuição de água e resíduos;

XIV – serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica;

XVIII – serviços de iluminação pública;

XIX – serviços de instalação e reparo de máquinas e equipamentos;

XIX – comércio de antiguidades e objetos de arte;

XX – comércio de artigos esportivos e jogos eletrônicos;

XXI – comércio de produtos agrícolas, plantas e floriculturas;

XXII – formação de condutores;

XXIII – atividades imobiliárias, jurídicas, contábeis e consultoria em gestão empresarial.

 

Parágrafo único – Fica recomendado à rede bancária, pública e privada, que invista em propaganda para estímulo à utilização de meios alternativos ao atendimento presencial, a fim de evitar a aglomeração de pessoas em suas agências.

 

Artigo 4º – As padarias poderão ter o funcionamento em horários próprios, observando as seguintes condições e determinações:

 

I – Fica proibido o serviço de self service, bem como rodízio e consumo no próprio estabelecimento;

 

II – Fica suspenso o auto serviço de pães e similares, com a proibição do cliente em servir os próprios produtos, cabendo aos colaboradores servir e embalar o produto solicitado;

 

III – Fica determinada a proibição de disponibilizar quaisquer alimentos e bebidas para degustação;

 

IV – Deverá eliminar a exposição e oferta de galheteiros, saleiros, açucareiros, ou qualquer outro alimento/tempero que seja acondicionado dessa forma.

 

Artigo 5º – Os restaurantes, tendo em vista a necessidade alimentar da população, poderão ter o funcionamento em horários próprios, observando as seguintes condições e determinações:

 

I – Dar prioridade ao serviço de delivery, informando aos clientes que não compareçam ao estabelecimento acerca dessa prioridade;

 

II – Suspender o serviço de self-service, oferecendo apenas as opções a la carte e marmitex, cujos alimentos devem ser preparados observando-se as normativas da Vigilância Sanitária;

 

III – Diminuir a oferta de mesas e cadeiras, guardando espaço mínimo de 04 (quatro) metros entre as mesas, deixando expresso por cartazes e avisos que a permanência máxima de clientes/usuários no estabelecimento é de 30 (trinta) minutos e que a ocupação máxima é de 30 (trinta) pessoas;

 

IV – Não realizar apresentações artísticas ou música ao vivo;

 

V – Suspender a totalidade do uso de cadeiras e mesas em áreas externas, inclusive aquelas localizadas em áreas públicas;

 

VI – Deverá eliminar a exposição e oferta de galheteiros, saleiros, açucareiros ou qualquer outro alimento/tempero que seja acondicionado desta forma, provendo sachês para uso individual.

 

Artigo 6º – Os bares, lanchonetes e sorveterias poderão ter o funcionamento em horários próprios, observando as seguintes condições e determinações:

 

I – O balcão ou equipamento destinado ao atendimento deverá estar localizado nas portas principais dos estabelecimentos, de modo que impeçam o fluxo e a circulação interna de consumidores ou quaisquer pessoas que não trabalhem nos estabelecimentos;

 

II – Realizem o atendimento de forma individualizada, com atendimento exclusivamente no balcão, de forma a evitar o fluxo interno, sendo permitido o consumo individual exclusivamente no balcão do próprio estabelecimento;

 

III – O tempo máximo de permanência será de 30 (trinta) minutos para cada cliente consumidor realizar o consumo no balcão dos estabelecimentos;

 

IV – Deem prioridade ao serviço de Delivery, informando aos clientes que evitem comparecer aos estabelecimentos;

 

V – Os estabelecimentos deverão impedir o atendimento de clientes; consumidores que não estiverem utilizando máscaras ou cobertura sobre o nariz e a boca;

 

VI – Forneçam aos colaboradores dos estabelecimentos lavatórios com água corrente, sabão glicerinado e álcool gel 70% INPM;

 

VII – Forneça álcool gel 70% INPM ou outros produtos equivalentes apropriados aos clientes consumidores dos estabelecimento;

 

VIII – Sejam observadas todas as normas de prevenção ao contágio e contenção da propagação da infecção viral relativa ao Coronavírus;

 

IX – Os alimentos devem ser preparados observando-se as normativas da Vigilância Sanitária;

 

X – Não realizem apresentações artísticas ou música ao vivo;

 

XI – Suspendam nas totalidades o uso de cadeiras e mesas em áreas externas, inclusive aquelas localizadas em áreas públicas;

 

XII – Orientem seus colaboradores de modo a reforçar a importância da necessidade de manter a limpeza dos ambientes, ferramentas, equipamentos e instrumentos de trabalho;

 

XIII – Intensifiquem e aprimorem as ações de limpeza de todos os ambientes de trabalhos dos estabelecimentos;

 

XIV – Suspenda na totalidade o uso de quaisquer equipamentos de jogos dos tipo sinucas, bilhares, eletrônicos e similares.

 

Artigo 7º – Todas as atividades econômicas, estabelecimentos e seguimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços não mencionados no artigo 3º e não enquadrados na onda verde e onda branca do Programa Minas Consciente, poderão realizar comércio por tele entregas, delivery, transações por aplicativos, pela internet ou por outros instrumentos similares, podendo inclusive realizar atendimento individualizado, com hora marcada, observadas todas as normas de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19.

 

Artigo 8º – As cerimônias religiosas, grupos de orientações e outros grupos e comunidades de convivência de caráter religioso e; ou voluntário, terão funcionamento permitido, desde que observando as seguintes condições e determinações:

 

I – Sejam observadas criteriosamente as normas de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19;

 

II – Estabeleçam fluxo contínuo de entrada e saída de pessoas observando que o limite máximo de ocupação dentro do templo, sala ou ambiente é de no máximo 30 (trinta) pessoas, com distanciamento mínimo de 2m2 (dois metros quadrados) entre elas, conforme prevê a Deliberação nº. 17 do Comitê Extraordinário COVID-19;

 

III – Não permitam sob nenhuma hipótese aglomerações tanto nos ambientes internos quanto nos ambientes externos, cuidando e orientando para que as pessoas guardem distância de segurança entre elas;

 

IV – Disponibilizem material de higiene e assepsia durante as reuniões, inclusive com o cuidado em esterilização e limpeza de objetos de compartilhamento, como microfones, instrumentos de som e outros;

 

V – Impeçam a entrada e permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscaras ou cobertura sobre o nariz e a boca;

 

VI – Orientem os fiéis para evitar cumprimentos com contato físico, como aperto de mãos e abraços;

 

VII – Orientem aos colaboradores e equipes que realizam a manutenção de modo a reforçar a importância da necessidade de manter a limpeza e higienização dos ambientes;

 

VIII – Divulguem a promoção da necessidade das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia do Coronavírus – COVID-19, como adoção de cuidados pessoais, sobretudo com a lavagem periódica das mãos e uso periódico dos produtos assépticos.

 

Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal de Piraúba, através de seus Fiscais Municipais, procederão com a fiscalização dos templos religiosos e locais de reuniões, como forma de evitar o contágio e a propagação do Coronavírus.

 

Artigo 9º – Os serviços Notariais e de Registro do Município de Piraúba, para fins de funcionamento devem observar o Provimento 95, de 1º de abril de 2020 e a Resolução n.º 318, de 07 de maio de 2020, ambos do Conselho Nacional de Justiça e as medidas e normas estabelecidas para prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) no Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de que tratam as Portarias Conjuntas da Presidência nº 952, de 23 de março de 2020, e alterações seguintes, nº 957, de 28 de março de 2020, nº 963, de 26 de abril de 2020 e 976, de 08 de maio de 2020.

 

Artigo 10º – O estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou qualquer outra pessoa jurídica que estiver em funcionamento deverá exigir obrigatoriamente o uso de máscaras para ingresso e permanência no local, do empregador, funcionário, cliente, fornecedor e entregador, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública declarado em razão da pandemia da COVID-19.

 

 

Artigo 11° – A Comissão Intersetorial de monitoramento da situação de emergência em saúde deverá analisar criteriosamente a alteração da evolução da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na municipalidade, com base em dados epidemiológicos e de bioestatística, para fins de decidir pela manutenção do processo de retomada, podendo indicar, quando for o caso, medida menos restritiva ou nova suspensão das atividades, a fim de impedir maiores danos e agravos à saúde pública.

 

Artigo 12º – Os casos omissos e obscuros serão decididos pela Comissão Intersetorial de monitoramento da situação de emergência em saúde, coordenada pelo Secretário Municipal de Saúde, composta pelo Prefeito Municipal, Procuradores, Secretários Municipais, Diretoria da Vigilância em Saúde e Coordenação de Atenção Básica.

 

Artigo 13º – As alterações de protocolo serão amplamente divulgadas pelos meios oficiais de comunicação do Programa “Minas Consciente”, disponíveis na página https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios.

 

Artigo 14º – Fica mantida a medida de isolamento domiciliar para pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, diabéticos, hipertensos, com insuficiência renal crônica, com doença respiratória crônica, com doença cardiovascular, com câncer, com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico e gestantes e lactantes.

 

Artigo 15º – A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas sanitárias determinadas neste Decreto ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, com a colaboração irrestrita dos órgãos de segurança pública local, especialmente da Polícia Militar, Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

 

Artigo 16º – O descumprimento das imposições previstas nesse Decreto constitui conduta tipificada no artigo 10, VII, da Lei nº. 6.437/77, por impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis, conduta punível com advertência e/ou multa.

 

  • 1º- Fica estipulada a multa mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante previsto no artigo 2º, §1º e incisos da Lei 6.437/77, àqueles que desrespeitarem as medidas sanitárias adotadas;

 

  • 2º- Fica desde já autorizada a Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Vigilância Sanitária a determinar a realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinações ou tratamentos médicos específicos, isolamento e quarentena compulsórios, observados os preceitos da Lei Federal 13.979/2020;

 

  • 3º- As medidas previstas no parágrafo anterior que apresentarem qualquer fator ou indício de dificuldades ou resistência para seu efetivo cumprimento, serão executadas com o apoio das Polícias Civil e Militar para fins de efetivação.

 

Artigo 17º – A desobediência ou descumprimento das medidas insertas neste Decreto poderá sujeitar, ainda, os infratores às sanções penais previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave, conforme previsto no artigo 5º da Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, do Governo Federal, que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

 

Artigo 18º – Caso seja observado o funcionamento irregular de quaisquer estabelecimentos serão tomadas medidas administrativas previstas no Código Tributário Municipal, Código de Posturas e artigo 2º, §2º da Lei 6.437/77, sem prejuízo dos demais dispositivos legais pertinentes à matéria.

 

Artigo 19º – Independentemente dos limites estabelecidos neste Decreto e legislação correlata, a reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro, e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á mais 50% (cinquenta por cento) do referido valor.

 

Parágrafo único – Considera-se reincidência a repetição da infração a um mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa física ou jurídica, no período de vigência deste decreto.

 

Artigo 20º – Para o enfrentamento do Coronavírus poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

 

Artigo 21º – Em decorrência de óbitos, independentemente da “causa mortis”, os funerais na capela pública municipal ou em qualquer outro ambiente privado ou público, ficarão limitados ao máximo de 30 (trinta) pessoas, com distanciamento mínimo de 2m2 (dois metros quadrados) entre elas, limitados à duração máxima de 04 (quatro) horas, devendo evitar cortejos e aglomerações, sujeitando-se, em caso de violação à determinação, às prescrições criminais cabíveis.

 

Parágrafo Único – Ficam designados os servidores responsáveis pela administração do Cemitério Municipal e da Capela Mortuária, a realizarem obrigatoriamente o manejo de controle interno do número máximo de pessoas nos velórios.

 

Artigo 22º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 0:00 horas do dia 25 de julho de 2020, revogando as disposições com contrário e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus.

 

 

Piraúba, 24 de julho de 2020.

 

 

Adriano Carvalhaes Gravina

Prefeito Municipal de Piraúba/MG

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