PREFEITURA DE PIRAÚBA DIVULGA DECRETO FLEXIBILIZANDO ABERTURA DO COMERCIO
Decreto nº. 037, de 14 de abril de 2020.
Dispõe sobre medidas a serem adotadas por órgãos públicos e privados e pessoas jurídicas e naturais, no âmbito do Município de Piraúba/MG, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19).
O Prefeito Municipal de Piraúba, Estado de Minas Gerais, Adriano Carvalhaes Gravina, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e, considerando as orientações da Organização Mundial da Saúde, do Governo Federal por meio do Ministério da Saúde, do Governo do Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde,
CONSIDERANDO as disposições legais, em especial a Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, o Decreto Federal nº. 10.282, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO as disposições legais, em especial o Decreto Estadual NE nº. 113, de 12 de março de 2020, o Decreto Estadual nº. 47.891, de 20 de março de 2020, a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº. 08, de 19 de março de 2020, a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº. 11, de 20 de março de 2020, a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº. 15, de 20 de março de 2020, a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº. 17, de 22 de março de 2020, a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº. 21, de 26 de março de 2020; o Informativo SEAPA – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de 24 de março de 2020 – Edição 2 – Ano 1;
CONSIDERANDO as disposições legais do Município de Piraúba, em especial os Decretos Municipais nº. 021/2020, 022/2020, 023/2020, 024/2020, 025/2020, 026/2020 e 028/2020;
CONSIDERANDO a necessidade de reavaliar as ações para conter a propagação epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Piraúba;
CONSIDERANDO a necessidade de imprimir novos contornos ao funcionamento do comércio local, importante setor da economia municipal, não perdendo de vista as restrições impostas pela ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE e Comitê Intersetorial do Município de Piraúba, dirigido pela Secretaria Municipal de Saúde do Município.
CONSIDERANDO necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde do cidadão em geral;
D E C R E T A :
Artigo 1° – Fica prorrogada a situação de emergência no Município de Piraúba, pelo prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCoV).
Parágrafo Único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado em caso de comprovada necessidade.
Artigo 2° – Para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), ficam determinadas as medidas constantes neste Decreto, que poderão, a qualquer tempo, sofrer alterações.
Seção I
Das atividades de ensino
Artigo 3º – Ficam suspensas, até o dia 30 de abril de 2020, as atividades das Escolas e Centros Educacionais Municipais e Públicas, cabendo à Secretaria Municipal de Educação, no âmbito de sua competência, organizar novo calendário escolar da rede municipal de ensino.
Seção II
Das feiras e outros eventos
Artigo 4º – Permanecem suspensas, por prazo indeterminado, as feiras e eventos similares, bem como o serviço de ambulantes, no âmbito do Município de Piraúba.
Artigo 5º – Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura a criação de ferramentas de apoio aos produtores rurais de Piraúba para que haja a aproximação com comércio varejista de alimentos, visando a continuidade da atividade do campo e incentivando a realização desse comércio.
Seção III
Da realização de eventos
Artigo 6º – Permanecem cancelados, por tempo indeterminado, todos e quaisquer eventos, tais como bailes, festas comunitárias, bingos e demais eventos sociais, culturais e esportivos, realizados em locais fechados ou abertos que tenham aglomeração de pessoas.
Artigo 7º – Ficam cancelados os eventos promovidos através de espetáculos circenses, parques de diversões e afins, bem como proibido a emissão de qualquer outra autorização para eventos.
- 1º – Os eventos em vias e logradouros públicos que por ventura já tenham sido autorizados, ficam expressamente cancelados.
Seção IV
Das atividades essenciais
Artigo 8º – Ficam suspensas todas as atividades de serviços e comércio do Município de Piraúba, asseguradas as atividades abaixo listadas e seus respectivos sistemas logísticos de operação e de cadeia de abastecimento, para que sejam mantidos em funcionamento:
I – indústrias;
II – farmácias e drogarias;
III- supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais;
IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
V – distribuidoras de gás;
VI – oficinas mecânicas e borracharias;
VII – restaurantes, apenas pelo sistema de balcão, sendo vedada o sistema seff-service e a la carte, proibida a distribuição de assentos;
VIII – lanchonetes, apenas pelo sistema delivery e de balcão, proibida a distribuição de assentos;
IX – agências bancárias e similares;
X – assistência veterinária e pet shops;
XI – serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, entre outros;
XII – serviços de venda ou conserto de óculos\lentes em óticas.
XIII – comércio em geral, permitido a abertura de uma única porta de acesso ao interior do estabelecimento e o atendimento de uma pessoa por vez, devendo sempre observar o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre o cliente e o atendente;
XVI – estabelecimentos estéticos, salões de beleza, barbearia e similares, que deverão funcionar somente com sistema de marcação de horário e atendimento de uma pessoa por vez, devendo evitar a aglomeração de pessoas no interior do estabelecimento;
XV – academias, com limitação das atividades esportivas, condicionada a, no máximo, 01 (uma) pessoa por personal, através de escala realizada pelo estabelecimento;
XVI – consultórios médicos particulares e consultórios médicos em estabelecimentos de saúde suplementar, em qualquer especialidade médica, desde que garantam a integralidade do atendimento aos seus assegurados ou pacientes, incluindo exames, consultas domiciliares e outras formas de intervenção médica;
XVII – tratamento e abastecimento de água;
XVIII – serviço funerário;
IX – coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico;
XX – serviço de transporte de passageiros;
XI – Serviços hoteleiros e afins.
Artigo 9º – Os estabelecimentos referidos no artigo 8º deverão adotar as seguintes medidas, em caso de retorno de suas atividades:
I – intensificação das ações de limpeza;
II – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em outros locais de fácil acesso, álcool em gel a 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado, para a utilização dos clientes, fornecedores e dos funcionários do local;
III – realizar o isolamento social de todos colaboradores que possuem 60(sessenta) anos ou mais, cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, com hipertensão arterial sistêmica descompensada), pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico, e gestantes de alto risco;
IV – manutenção de distanciamento entre os consumidores e funcionários, para evitar a aglomeração de pessoas;
V – divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia Coronavírus COVID-19;
VI – elaborar, quando não prejudicial à cadeia produtiva, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, e que programem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, e na possibilidade, utilizar da atividade de home office;
VII – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionados limpos (filtros e dutos), observadas as exigências da Lei Federal nº 13.589, de 04 de janeiro de 2018;
VIII- promover a entrega de alimentos acondicionados em material descartáveis, inclusive dos talheres e pratos, podendo, substituir os referidos materiais descartáveis pela esterilização dos utensílios e talheres em reuso, em maquinário industrial próprio de esterilização;
IX – obrigatoriamente, manter janelas externas abertas ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
X – comunicar a Secretaria Municipal de Saúde, 24(vinte e quatro) horas antes do início das atividades, através do telefone (32) 3573 1575, o retorno da atividade;
XI – realizar o serviço de prevenção e sanitização dos pátios industriais e espaços de labor, diariamente, seguindo as Notas Informativas da Secretaria Municipal de Saúde;
XII – afixar em local visível, cartazes informativos com procedimentos para prevenção do COVID-19, relacionados ao comportamento dos frequentadores do estabelecimento, como a importância da higienização frequente das mãos;
XIII – determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximas aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado;
XIV – afastar imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14(quatorze) dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus e comunicar imediatamente ao Setor de Vigilância Epidemiológica, através dos telefones divulgados nos Boletins Diários Epidemiológicos (COVID-19) da Prefeitura Municipal de Piraúba.
XV – é obrigatória a disponibilização de um pano de chão, umedecido com água sanitária/cloro, na porta do estabelecimento para desinfecção dos pés, tanto dos funcionários quanto do cliente que adentrar ao estabelecimento;
XVI – ficam todos os estabelecimentos bancários e similares responsáveis pelo controle de filas, devendo-se obedecer o distanciamento entre os clientes e disponibilização de álcool em gel 70% para o uso dos clientes nas filas de espera;
Artigo 10º – As atividades descritas nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, XIII e XIV, descritas no artigo 9º, deverão ainda observar:
I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel a 70% ou outro produto adequado;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
III – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel a 70%, ou outro produto adequado, e toalhas de papel não reciclado;
IV – fornecer máscaras para uso de todos os funcionários, tanto para o deslocamento de suas residências até o local do trabalho e para o retorno no final do expediente, quanto no local de trabalho, observando a particularidade de cada setor de trabalho;
V – fazer o controle diário de temperatura dos funcionários, ficando o relatório à disposição da fiscalização;
VI – manter louças e talheres dos refeitórios higienizados e devidamente individualizados, de forma a evitar a contaminação cruzada;
VII – diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento, de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2(dois) metros;
VIII – promover a assepsia obrigatória das mãos na entrada e saída do ambiente do refeitório, quando for o caso;
IX – redução de 50% do número dos funcionários dentro do estabelecimento, devendo ser criado sistema de escalas de funcionários, para promover o ingresso de pessoas nos horários de entrada e saída e intervalos de refeições, devendo sempre observar o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os funcionários;
X – em caso de transporte de funcionários por parte do empregador ou por ele contratado, deverá, seguir as orientações:
- a) realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia que impeçam a propagação do vírus;
- b) fornecer e determinar o uso máscaras aos usuários do transporte, diariamente.
- c) limitar a capacidade máxima do total veículo pelo número de assentos;
- d) manutenção, quando possível, de janelas destravadas e abertas de modo a possibilitar a plena circulação de ar;
- e) não permitir o ingresso de passageiro com sintomas gripais no interior do veículo;
- f) promover por pessoa designada a aferição de temperatura quando do ingresso no veículo;
- g) higienização das mãos com álcool a 70% ou outro produto de assepsia na entrada do funcionário ao veículo de transporte.
Parágrafo Único – As Indústrias que retomarem suas atividades deverão, através de funcionário designado, proceder com a aferição de temperatura de seus funcionários, no início e no término de expediente, devendo não permitir o ingresso de funcionários com sintomas gripais no interior do estabelecimento, bem como disponibilizar álcool em gel 70% na entrada e no interior do estabelecimento, para o uso de todos os funcionários.
Artigo 11º – Aos demais estabelecimentos comerciais ficam permitidos a abertura comercial para o recebimento de mercadorias, a fim de que os estoques não fiquem prejudicados quando do retorno das atividades.
Seção V
Dos encontros de cunho religioso
Artigo 12º – Mantêm-se suspensas as atividades de cunho religioso, sejam elas cultos, missas e celebrações, por prazo indeterminado, independente do número de público.
Seção VI
Do serviço de transporte de passageiros
Artigo 13º – As empresas de transporte intermunicipais que utilizam o Terminal Rodoviário de Piraúba deverão contar com equipes de apoio que orientarão os passageiros tanto no ato de embarque quanto desembarque, quanto às medidas de prevenção ao Coronavírus (COVID-19), bem como disponibilizar a seus passageiros álcool em gel a 70% ou outro produto adequado.
Parágrafo Único – As empresas de transporte ainda deverão manter o distanciamento, de no mínimo, 02 (dois) metros entre os passageiros.
Artigo 14º – Os permissionários do serviço de táxi devem manter suas atividades, devendo os mesmos:
- 1º. – fornecer a seus usuários de álcool em gel a 70% ou produto similar indicado pelas autoridades de saúde, sendo proibida, inclusive, a lotação dos veículos, mantendo sempre as janelas dos veículos abertas;
- 2º – aos prestadores do serviço de táxi, fica obrigatório o uso de máscaras, como medida de proteção individual.
Seção VII
Dos funerais
Artigo 15º – Independentemente da “causa mortis” do falecido, os funerais ficarão limitados à participação de no máximo 10 (dez) pessoas em cada sala/capela, observando a distância mínima de 2 metros, com a duração máxima de 4 (quatro) horas, devendo evitar cortejos e aglomerações, sujeitando-se, em caso de violação à determinação, às prescrições criminais cabíveis.
Seção VIII
Dos serviços notariais
Artigo 16º – Os serviços públicos de notas e registros devem iniciar seu atendimento observando o Provimento 95, de 1º de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e a Portaria Conjunta nº 955, de 27 de março de 2020, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Seção IX
Da rede hoteleira e afim
Artigo 17º – A rede hoteleira e afins, para preservação da vida e do bem-estar de seus colaboradores e usuários, deverá reduzir sua capacidade de oferta em 50% (cinquenta por cento), desde que observada as seguintes condições:
I – realizar, diariamente, a higienização de todo mobiliário, maçanetas, controles remotos e demais equipamentos do quarto;
II – Hospedagem de 01 (um) hóspede por quarto, exceto na hipótese de famílias;
III – controle sanitário do hóspede através da medição de temperatura em todas as vezes que o hóspede acessar o hotel, devendo ser registrada a hora da medição e a respectiva temperatura;
IV – manter à disposição, na entrada do estabelecimento, nos quartos e em outros locais de fácil acesso, álcool em gel a 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado, para a utilização dos clientes, fornecedores e dos funcionários do local.
Seção X
Dos bares e botequins
Artigo 18º – Os bares e botequins deverão permanecer fechados até o dia 30 de abril de 2020, para que se possa evitar a aglomeração de pessoas.
Seção XI
Das disposições finais
Artigo 19° – Fica determinada a medida de isolamento domiciliar às:
I – Pessoas com 60 anos ou mais;
II – cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada);
III – pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC);
IV – Imunodeprimidos;
V – doentes renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
VI – diabético, conforme juízo clínico; e
VII – gestantes de alto risco.
Artigo 20º – Fica recomendado, a todos os munícipes, a utilização de máscaras de proteção do rosto quando houver necessidade de interrupção provisória do isolamento social, com o deslocamento ou permanência em espaços públicos ou privados com grande circulação de pessoas.
Artigo 21º – O não cumprimento das medidas descritas, como ação preventiva, a bem da higiene e controle sanitário, implicará no poder de polícia da Administração Pública Municipal, com aplicação de multa de 20 (vinte) UFM (Unidade Fiscal Municipal), sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal, cabíveis.
Artigo 22º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Piraúba, 14 de abril de 2020.
_____________________________________
Adriano Carvalhaes Gravina
Prefeito Municipal de Piraúba/MG
BAIXE O – decreto 037-2020